A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente recurso interposto pelo município de Sinop contra a família do servidor público Antônio Carlos Souza. Na apelação, o município contestou sua responsabilidade sobre acidente de trabalho com uma tora de madeira que culminou no falecimento do servidor durante o exercício de suas funções, em 16 de junho de 2015. Mesmo com a reforma da sentença, o município segue obrigado a pagar indenização que totaliza R$ 240 mil.
A vítima era funcionário da prefeitura, onde exercia a função de motorista de veículos pesados. No dia 16 de junho de 2015, às 16h35, enquanto realizava o carregamento de uma tora de madeira para a manutenção de uma ponte, esta teria escapado da retroescavadeira, o atingindo. Com a forte queda, o servidor bateu a cabeça no solo, ocasionando traumatismo craniano encefálico acentuado.
Segundo a família, o acidente foi causado por negligência do empregador, uma vez que não foram disponibilizados equipamento de proteção individual, nem um veículo adequado à vítima para a realização do trabalho em questão.
Para minimizar as perdas sofridas, a família ajuizou Ação de Indenização de danos morais e materiais contra a prefeitura de Sinop, solicitando à título de dano moral, o pagamento de R$ 150 mil para Anderson do Nascimento Souza, filho da vítima que possui condição mental deficiente, e R$ 100 mil para os outros dois filhos do servidor, bem como pensão à esposa e ao filho deficiente de Antônio Carlos, no equivalente a 2/3 da remuneração do cargo de Motorista de Veículos Pesados, desde a data do acidente.
Em sentença, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop condenou o município à reparação dos danos morais, fixando o montante de R$ 150 mil para o requerente Anderson do Nascimento Souza, em razão da sua condição, e para cada um dos outros requerentes, do valor de R$ 100 mil.
Para a prefeitura de Sinop, a culpa foi exclusiva da vítima, que, inadvertidamente, subiu para a caçamba do caminhão, onde foi atingido pelo pesado tronco de madeira que escapara.
Alegou ainda que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade "lucros cessantes".
E, ao final, pediu pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária.
Decisão em 2º grau
Conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade da prefeitura diante da situação é objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade.
Ressaltou ainda que é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo.
Considerando as particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60 mil por familiar, por estar de acordo com à realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.